http://repositorio.unb.br/handle/10482/7140
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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2010_NoemiaAparecidaGarciaPorto.pdf | 1,33 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Título: | Desproteção trabalhista e marginalidade social : (im)possibilidades para o trabalho como categoria constitucional e inclusão |
Autor(es): | Porto, Noemia Aparecida Garcia |
Orientador(es): | Pinto, Cristiano Otávio Paixão Araújo |
Assunto: | Direito do trabalho Cidadania Justiça do trabalho Terceirização |
Data de publicação: | 17-Mar-2011 |
Data de defesa: | 1-Set-2010 |
Referência: | PORTO, Noemia Aparecida Garcia. Desproteção trabalhista e marginalidade social: (im)possibilidades para o trabalho como categoria constitucional e inclusão. 2010. 191 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2010. |
Resumo: | O cenário contemporâneo do mercado econômico e do mercado de trabalho é de desregulamentação trabalhista em função de demandas por maior produtividade e eficiência econômica. O tipo de sistema econômico, de mercado e de mercado de trabalho que é reproduzido interfere no aumento da dimensão punitiva do Estado. Há relação entre a atrofia social e a hipertrofia penal. Os problemas da penalização e da pobreza estão correlacionados entre si e com o mercado de trabalho, de forma que as exclusões produzidas em um campo são sentidas no outro, e vice-versa. Acerca da dimensão jurídica social, o Direito do Trabalho ainda é tratado como sendo de natureza infraconstitucional, tendo como centro a preocupação pura e simples em definir parcelas para o trabalhador. É necessário, no entanto, repensar o Direito do Trabalho a partir do contexto constitucional. No processo de desvendar e enxergar o cenário do mercado e do mercado de trabalho da contemporaneidade, identificando as novas morfologias do trabalho e o tratamento dispensado aos direitos trabalhistas, sobressai uma experiência cotidiana: a terceirização, que é, em verdade, uma das principais conseqüências do cenário atual. A terceirização tem se consolidado como uma forma em expansão de organização da força de trabalho e tem sido utilizada concretamente como bloqueio a que os trabalhadores tenham acesso a um sistema de proteção trabalhista constitucionalmente adequado. Quando se pensa a Constituição, é preciso refletir sobre sua práxis, daí a necessidade de se voltar para o centro do sistema do direito, ou seja, para as suas organizações formais, os tribunais e o discurso produzido em torno da terceirização. Dentre essas organizações formais, no campo do Direito do Trabalho, tem importância o Tribunal Superior do Trabalho. No âmbito do problema da terceirização em especial, o principal marco regulatório ainda é a jurisprudência do TST. Observando os discursos do Tribunal, a partir dos precedentes por ele indicados como relevantes, é possível observar como a semântica da terceirização foi se transformando de uma prática ilegal para um fenômeno aceitável com algumas limitações. De uma ideia inicial de proteção à pessoa que trabalha, de integração dessa última na empresa como forma de ampliar sua condição social, o TST transitou para uma valorização dos contratos privados celebrados entre as empresas envolvidas na triangulação que caracteriza a terceirização. No início, os princípios do Direito do Trabalho se apresentavam com força normativa, como premissas de decisão, mas, paradoxalmente, à medida que as novas morfologias do trabalho foram se intensificando, esses princípios foram saindo de cena na produção judiciária, cedendo espaço para o discurso de outro sistema, de outra lógica, especificamente, da economia. Um sistema de proteção constitucionalmente adequado deveria significar possibilidade de melhoria da condição social dos trabalhadores. Isso, porém, é inviabilizado pela terceirização, em face do confinamento de tempo e espaço vivenciado pelos trabalhadores. Essa constatação mostra que o sistema de proteção trabalhista se encontra ainda excessivamente concentrado na estrutura e nas possibilidades relacionadas ao contrato de emprego, quando, na verdade, a maior parte dos trabalhadores vivencia uma realidade fora do esquema dual do contrato, em razão da precarização produzida pelas novas formas de organização capitalista. É importante resgatar a promessa de universalização dos direitos fundamentais em geral, o que, para o Direito do Trabalho, significa inclusão no sistema de proteção de todas as pessoas que vivem do trabalho, repensando o próprio conceito de classe trabalhadora para além da ideia de operário. Os riscos de se manter um sistema de proteção inadequado constitucionalmente são, ao mesmo tempo, de enfraquecimento da nossa prática constitucional, em termos de direitos fundamentais, mas também de um processo de marginalização dos trabalhadores, com todos os riscos de insegurança que a persistência no tratamento desigual pode representar. O desafio é repensar o trabalho como categoria constitucional de inclusão. ________________________________________________________________________________ ABSTRACT The contemporary scenario of the economic market and labor market deregulation is due to labor demands for higher productivity and economic efficiency. The type of economic system, market and labor market that is played interferes with increase in the size of the punitive state. There is a relationship between social atrophy and criminal hypertrophy. The problems of the penalty and poverty are correlated with each other and the job market, so the exclusions produced in each one are felt on the others. About the legal dimension social, labor law is still treated as being capable infra, with the central concern in defining pure and simple plots for the workers. It is necessary however, to rethink the Labour Law from the constitutional context. In the process of uncovering and see the scenery of the market and the contemporary job market, identifying new morphologies of work and the treatment of labor rights, stands an everyday experience: outsourcing, which is in fact one of the main consequences of current scenario. Outsourcing has been established as a way of expanding the organization's workforce and has been used specifically to block that workers have access to a system of constitutionally adequate labor protection. When one thinks of the Constitution, we must think about their practice, hence the need to return to the center of the system of law, ie, for their formal organizations, courts and the discourse produced around outsourcing. Among these formal organizations in the field of labor law, has the importance Superior Labor Court. As part of the problem of outsourcing in particular, the main regulatory framework is still the case law of the TST. Watching the speeches of the Court, based on precedents set by him as relevant as you can see the semantics of outsourcing was becoming an illegal practice to an acceptable phenomenon with some limitations. From an initial idea of protecting the person working, integration of the latter in the company as a way to broaden their social condition, the TST moved to a recovery of private contracts concluded between the companies involved in the triangulation that characterizes outsourcing. At first, the principles of Employment Law presented with normative force, as premises for a decision, but, paradoxically, as the new morphologies of work have been intensifying, these principles have been out of production in the judicial scene, giving way to speech from another system, another logic, specifically the economy. A system of constitutionally adequate protection should mean the possibility of improving the social condition of workers. This, however, is prohibited by outsourcing, given the confines of time and space experienced by workers. This finding shows that the system of labor protection is still excessively concentrated in structure and opportunities related to the employment contract when, in fact, most workers experience a reality outside the dual scheme of the contract, because of the instability produced by new forms of capitalist organization. It is important to redeem the promise of universal fundamental rights in general, which, for the Labor Law, means inclusion in the system of protection of all persons who live work, rethinking the very concept of the working class beyond the idea of worker . The risks of maintaining a system constitutionally inadequate protection are at the same time, the weakening of our constitutional practice, in terms of fundamental rights, but also a process of marginalization of workers, with all the risks that the persistence of insecurity in unequal treatment may represent. The challenge is to rethink the work as a constitutional category for inclusion. |
Informações adicionais: | Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2010. |
Aparece nas coleções: | Teses, dissertações e produtos pós-doutorado |
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