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ARTIGO_TributacaoProducaoCarvao.pdf324,65 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorImaña, Christian Rainierpt_BR
dc.contributor.authorSouza, Álvaro Nogueira dept_BR
dc.contributor.authorÂngelo, Humbertopt_BR
dc.contributor.authorSilva, Márcio Lopes dapt_BR
dc.contributor.authorRezende, José Luiz Pereirapt_BR
dc.date.accessioned2017-12-07T05:13:03Z-
dc.date.available2017-12-07T05:13:03Z-
dc.date.issued2015-01pt_BR
dc.identifier.citationIMAÑA, Christian Rainier et al. A tributação na produção de carvão vegetal. CERNE, Lavras, v. 21, n. 1, p. 9-16, jan./mar. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-77602015000100009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 11 abr. 2018. doi: http://dx.doi.org/10.1590/01047760201521011456.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.unb.br/handle/10482/29730-
dc.description.abstractNas últimas décadas, a carga tributária brasileira tem sido objeto de discussão no meio acadêmico. Em 2008, a relação Tributos/PIB atingiu o índice de países da OCDE, apesar de o Brasil encontrar-se socialmente em nível inferior aos referidos países. Realizou-se, neste trabalho, uma análise na discriminação e quantificação dos tributos incidentes sobre a produção carvoeira. Onze tributos foram analisados: ECRRA, TF, COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, ITR, TCFA, TFAMG, INSS e FGTS. O impacto tributário foi igual a 9,76% sobre o faturamento. Não houve incidência de tributos municipais. Os tributos estaduais representaram 10% da carga tributária com predomínio da taxa florestal estadual, o restante da tributação é de competência federal. A COFINS foi o maior tributo: 3%, corroborando a regressividade do sistema tributário brasileiro. Dentro do Estado de Minas Gerais, o ICMS do carvão vegetal é diferido, estando o produtor rural desobrigado de recolhê-lo, ficando essa responsabilidade a cargo dos adquirentes.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.publisherUFLA - Universidade Federal de Lavraspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.titleA tributação na produção de carvão vegetalpt_BR
dc.title.alternativeTaxation in charcoal production-
dc.typeArtigopt_BR
dc.subject.keywordEconomia florestalpt_BR
dc.subject.keywordImpostospt_BR
dc.subject.keywordEucaliptopt_BR
dc.rights.licenseCERNE - This is an open-access article distributed under the terms of the Creative Commons Attribution License (CC BY 4.0). Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-77602015000100009&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 11 abr. 2018.-
dc.identifier.doihttp://dx.doi.org/10.1590/01047760201521011456pt_BR
dc.description.abstract1In past decades, the Brazilian tax burden has been the subject of discussion and analysis in the academic, political and social arena. In 2008, Brazilian tax burden reached the tax level from OECD countries, although the social issue in Brazil is in lower level than those countries. This paper has analyzed the tax burden from charcoal production. Eleven kinds of taxes were analyzed: IRPJ, ITR, CSLL, COFINS, PIS, TF, TCFA, TFAMG, ECRRA, INSS and FGTS. The tax burden for the production of charcoal was 9.76%. There was no municipal tax for charcoal. State taxes accounted 10% of the tax burden, the rest are federal taxes. COFINS was responsible for the largest tax burden: 3%, which confirms the Brazilian tax system is very non progressive. In Minas Gerais, Brazilian tax on goods and services (ICMS) is deferred, the charcoal buyer has the obligation to collect this tax. This means the steel company accounts for the total burden of ICMS.-
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