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Título: O incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto do novo Código de Processo Civil : segurança jurídica e legitimidade democrática das decisões judiciais no Estado Constitucional de Direito
Autor(es): Silva, Jamyl de Jesus
Orientador(es): Nunes, Jorge Amaury Maia
Assunto: Segurança jurídica
Estado de direito
Direito
Poder (Ciências sociais)
Legitimidade (Direito)
Efeito vinculante
Lógica jurídica
Data de publicação: 10-Mar-2014
Referência: SILVA, Jamyl de Jesus. O incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto do novo Código de Processo Civil : segurança jurídica e legitimidade democrática das decisões judiciais no Estado Constitucional de Direito. 2013. 175 f. Dissertação (Mestrado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013.
Resumo: Não há Estado de Direito sem segurança jurídica, um de seus elementos (con)formadores. A Constituição Federal de 1988, um pacto pela construção de uma sociedade menos desigual e pelo desenvolvimento social, não deixou de prever o dever estatal de promover a segurança jurídica que, contudo, não pode ser buscada a qualquer preço: precisa ser compatibilizada com o direito fundamental, também constitucionalmente assegurado, à resposta estatal em prazo razoável, porque litígios não podem se eternizar. E a solução dos litígios, também por exigência da segurança jurídica, deve dar-se de forma previsível. A busca pela compatibilização desses valores impulsionou um longo período de reformas nas leis e na própria Constituição e, mais recentemente, fomenta a elaboração de um novo Código de Processo Civil. Esse projeto de novo código traz consigo inúmeras alterações e inovações relevantes, dentre elas o chamado “incidente de resolução de demandas repetitivas”, instituto inspirado no direito alemão (musterverfahren) que tem como escopo a resolução de processos repetitivos por meio de um julgamento modelo que fixará a tese aplicável ao caso, com efeito vinculante a todos os demais processos que contenham a mesma controvérsia jurídica. A partir dessa possibilidade – e desse novo efeito vinculante no direito brasileiro – impõe-se a reflexão acerca dos limites à atuação legítima do Poder Judiciário, no exercício do seu papel de tutelar direitos ou, dito de outro modo, de exercer o poder que lhe foi outorgado pelo constituinte originário. Sobre esse aspecto – e admitidas três premissas: i) a de que o ato de julgar é, ao mesmo tempo, exercício de poder e criação do direito; e ii) a de que poder, em um Estado Constitucional de Direito, somente pode ser exercido de forma legítima; iii) a de que o Poder Judiciário, dadas a investidura de seus membros sem a participação popular (ausência de representação) e a inexistência de ratificação periódica do poder, sofre de um deficit de legitimidade prévia – deve-se reconhecer o dever de legitimação a posteiori de seus atos, o que se mostra possível pela adoção de um procedimento legitimante e pelo cumprimento, pelo julgador, do dever de fundamentar racionalmente suas decisões. Assim, cumpridos esses requisitos mínimos, que asseguram que o julgador não fará da lei que existe a que ele gostaria que fosse, é que se pode admitir o legítimo exercício do Poder Jurisdicional no Estado de Direito. ______________________________________________________________________________ ABSTRACT
There’s no Rule of Law without legal safety, one of its former elements. The Fundamental Law of State of 1988, an agreement for the structure of a less disparate society wich, however, can not be succeeded at any cost: it must be compatible with the fundamental right, also constitutionaly asserted, to the state’s reply in reasonable time, considering that litigation can not be eternal. And the solution of the litigations, also in demand of the legal safety, must happen in a previsible way. The search of compatibility of these values stimulated a long period of laws reformation and in the proper Constitution and, more recently, foment the elaboration of a new Code os Civil Procedure. This project of a new code brings many considerable changes and innovations, among them the “incidente de resolução de demandas repetitivas”, doctrine inspired in german law (musterverfahren) that’s marked by the resolution of reiterant procedures by means of a standard trial that will establish the concerning proposition to the case, with binding effect to all the others procedures that get the same legal controversy. From this possibility – and from this new binding effect in brazilian law – it’s primordial the prudence about the load limit of the lawful performance of the judicial branch, in it’s performance providing relief rights or, otherwise, to perform the authority granted by the original constitutional conventioneer. On this sense – and accepted three premises: i) that the act of the trial is, at the same time, to practise the authority and the creation of the law; and ii) that authority, in a Rule of Law, can only be practised in a legitimate way; iii) that the judicial branch , because of the investiture of it’s members without popular participation (absence of representation) and the non-existence of a periodic ratification of authority, suffers of a deficit of a previous standing – it must be recognised that the standing duty a posteriori of it’s acts, that seems to be possible by the adoption of a legitimate proceeding and by the judge’s performing the duty of justify its decisions. By this way, with the accomplishment of these little requirements, that guarantee that the judge will not try to change the existent law for another he thinks convenient, we can admit the legitimous practice of the Jurisdictional Branch in the Rule of Law.
Informações adicionais: Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2013.
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